Os instrumentos da ordem processual para resolução do conflito tributário na CBS e no IBS
A reforma tributária, sobretudo naquilo que diz respeito à criação da CBS e do IBS (categorias que substituem uma abundante coleção de outros tributos – assim o ICMS, o ISS, o Pis, a Cofins, por exemplo), vem atraindo a atenção não apenas dos tributaristas strictu sensu, mas também dos que, como nós, atuam com a teoria e a prática do processo.
Conflitos tributários não são uma novidade: somos a nação que mais litiga nesta matéria, daí sobrevindo, em grande medida, a inegável relevância da temática processual, lado a lado com a material.
Quando se olha para o sistema tributário reformado, fazendo-o com especial destaque para as figuras que antes mencionamos, a CBS e o IBS, não é diferente o raciocínio, afinal a reforma de um sistema não significa o fim automático da beligerância.
É bem verdade que, sobretudo a partir de 2015, estruturou-se um forte movimento em prol da consensualidade, com a introdução de instrumentos facilitadores da solução de controvérsias tributárias – transação e negócio jurídico processual representam, hoje, os melhores exemplos, na realidade prática, desse movimento.
Precisamos insistir, de todo modo, num aspecto: a ideia de consensualidade, contraposta à beligerância (judicial ou administrativa), está em construção, impondo-se o vencimento de um ainda longo percurso para que cheguemos no estado da arte dentro desse tema, o que fica fácil de entender se lembrarmos que, por trás da litigiosidade exacerbada, há um dado cultural, uma espécie de traço genético cultivado durante décadas em nosso corpus jurídico e cuja reformulação requer insistência, resistência, resiliência e, mais que tudo, requer tempo.
Não é à toa que, pensando no sistema reformado, os interpretadores que se dedicam ao contencioso trazem à luz uma série de indagações, todas no mais das vezes pertinentes, afinal, reiteremos: a litigiosidade tributária não se resolve pela substituição de tipos tributários “X” por tipos tributários “Y”.
Menos ainda quando se constata, como uniformemente se vem dizendo, que as novas categorias, a CBS e o IBS, ostentam traços de absoluta semelhança, sendo por muitos chamados de “tributos gêmeos”.
Vejam que curioso: “gêmeos” em sua textura material; processualmente, todavia, um aspecto salta aos olhos desde logo, colocando-nos numa espécie de sequestro intelectual: CBS é tributo de competência da União, o que significa que eventuais litígios formados sobre sua incidência seriam judicializáveis perante a Justiça Federal, a quem competiria a homologação de eventuais transações ou de possíveis negócios jurídicos processuais Já o IBS é tributo atribuído, em regime de competência compartilhada (uma novidade no nosso ordenamento), a Estados, Municípios e Distrito Federal, o que significa que eventuais litígios formados sobre sua incidência seriam judicializáveis, lado outro, perante, a Justiça Estadual, a quem competiria, tal como no regime federal, a homologação de eventuais transações ou de possíveis negócios jurídicos processuais.
Eis a ponta do iceberg da problemática processual: se os tributos são materialmente gêmeos, seria natural pensar que os conflitos deles surgidos girem em torno de questões de fundo espelhadas, o que significa, na prática, que Justiça Federal e Justiça Estadual estariam julgando o mesmo tema, a despeito da formal distinção das categorias tributárias focalizadas – um traço potencializador de soluções conflitantes e de consequente complexificação do contencioso.
Esse “problema” não tem passado despercebido, a ponto de soluções normativas, como a criação de um tribunal uno ou a federalização de todas as lides de CBS e de IBS, estarem sendo cogitadas.
Concordemos com esses encaminhamentos ou não, cremos que o momento requer uma reflexão de ordem prévia, que envolve, em suma, a resposta a uma pergunta que as pessoas parecem ter vergonha de fazer: qual a natureza do problema sobre o qual estamos nos debruçando? Ou, usando palavras mais diretas: estamos enfrentando um problema jurídico-processual ou um problema de outra ordem, um problema definível, assim pensamos, como “político”, a envolver a definição da amplitude dos poderes atribuídos a cada entidade federativa.
Afinal, pensemos, a solução da federalização pode significar, na prática, um super empoderamento da Justiça Federal, com o consequente empobrecimento do campo de atuação das Justiças Estaduais, uma solução de efeitos políticos relevantes, já que destitui os Tribunais de Justiça da possibilidade de decidir temas que, economicamente, têm altíssima representatividade.
Fonte: Jota
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Blog Tiago Juvêncio